O Projeto de Lei nº 365
/2013, de autoria do Governo do Estado, foi retirado na terça-feira
da pauta de votação do plenário por iniciativa do autor. Mas na
verdade não foi bem assim. É preciso esclarecer, e como parlamentar
tenho esta obrigação com os gaúchos, que o projeto apenas foi
retirado por pressão de entidades como a Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB-RS) e porque o governo não tinha os votos suficientes
para aprovar o projeto, já que a base aliada ao Governo que não
teria como explicar aos seus eleitores e, logicamente, pela grande
articulação dos servidores públicos e da sociedade em geral, que
repudiou veementemente este descabido projeto, que mais uma vez
penaliza o servidor e o contribuinte nos seus direitos. O Projeto de
lei que buscava alterar o procedimento para o pagamento das
Requisições de Pequeno Valor (RPVs) devidas pelo Estado do Rio
Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações, modificando e reduzindo
o máximo do valor a ser pago.
Desde o primeiro momento,
por coerência, manifestei minha contrariedade a este projeto, que
era manifestamente inconstitucional, na sua redação proposta,
suprimia importante artigo da lei que trata da atualização dos
valores do precatório, nos termos da Constituição Federal, não
apresentando nenhuma alternativa, apenas revogando-o. Desta forma,
retirava-se a baliza constitucional que garantia, pelo menos, a
atualização do valor até o efetivo pagamento. Pode-se questionar a
falta de correção monetária, no momento do pagamento, pois há
determinação constitucional de correção monetária.
Outro absurdo jurídico e
administrativo estava no art. 3º, o qual faço questão de
reproduzi-lo, neste espaço: “As requisições de pequeno valor
cuja ordem judicial de expedição tenha sido proferida antes da
entrada em vigor desta Lei observarão o limite anterior de quarenta
salários mínimos. § 1º A parte exequente que houver postulado a
renúncia ao crédito excedente de que trata o art. 4º da Lei n.º
13.756, de 15 de julho de 2011, quando a ordem judicial de expedição
da requisição de pequeno valor não tenha sido proferida antes da
entrada em vigor desta Lei, será intimada para se retratar, caso em
que o seu crédito original será pago por meio de precatório, ou
renunciar ao crédito excedente a dez salários mínimos, caso em que
o seu crédito, observado este limite, será pago por meio de
requisição de pequeno valor. § 2º Se a parte exequente permanecer
silente após devidamente intimada para os fins do disposto no § 1º
deste artigo, o seu crédito será pago por meio de precatório em
valor correspondente ao último cálculo homologado antes da
renúncia. É importante destacar que ordem de expedição é um dos
últimos andamentos do processo, ou seja, aquelas ações que ainda
estão tramitando e nas quais não ocorreu a referida ordem, os
autores serão muito prejudicados, pois terão que retornar ao
precatório, caso não desejem receber apenas dez salários mínimos;
verdadeiro absurdo.
Antes de me eleger
Deputado compareci, pessoalmente, na sede da OAB-RS e assumi o
compromisso com o então Presidente Claudio Pacheco Prates Lamachia
de que, uma vez eleito, como advogado, queria ser um representante da
nossa classe no Parlamento gaúcho. Esta pequena justificativa tem
por finalidade demonstrar que além do discurso, também na prática
honrei meu compromisso. Antes mesmo de ser retirado pelo Governo,
como referi antes, manifestei minha opinião em plenário afirmando
que o PL 365/2013 é manifestamente inconstitucional e, por este
motivo, receberia meu voto com dois “cs”; de coerente e
contrário.
Atualmente, nosso Estado
é uma indústria de precatórios e RPVs. Grande parte deste passivo
(direito de receber indenização do Estado) está em mãos de
pessoas idosas, oriundo de ações de pensionistas e previdenciários,
que na falta de esperança de receber em vida seus direitos acabam
vendendo por até 10% do valor de face seus direitos. Tenho a
obrigação moral de registrar que em 2008, além de pagar os
fornecedores em dia, começar a pagar os aumentos salariais
concedidos aos servidores por leis desde 1995, pagar o 13º salário
no início de dezembro com recursos próprios, o governo do PSDB
criou a condição fiscal e legal de retomar o pagamento dos
precatórios e RPVs. Assim, o volume de RPVs veio crescendo,
especialmente a partir de 2008. Somente nos últimos quatro anos do
Governo do PSDB, entre 2007 e 2010, quando ocorreu a retomada dos
pagamentos de precatórios e RPVs, foram disponibilizados pelo
Tesouro estadual mais de R$ 1,165 bilhão, ou cerca de 94% de todos
os pagamentos feitos entre 1999 e 2010. A prova do que estou falando
está na frase constante na justificativa do PL 356/2013, que diz
“Contudo, o volume de RPV’s vem crescendo, especialmente a partir
de 2008”.
Portanto a retirada do
projeto por parte do governo Tarso Genro, que foi que o propôs, para
mim não é sensibilidade. É sim a escolha de não passar por uma
derrota em plenário em mais uma tentativa da atual gestão de dar um
calote: mais um Calotarso.
(Artigo publicado no Jornal A Razão no dia 12 de dezembro de 2013)