16/12/2013

ARTIGO: O PROJETO CALOTARSO E AS RPVs


O Projeto de Lei nº 365 /2013, de autoria do Governo do Estado, foi retirado na terça-feira da pauta de votação do plenário por iniciativa do autor. Mas na verdade não foi bem assim. É preciso esclarecer, e como parlamentar tenho esta obrigação com os gaúchos, que o projeto apenas foi retirado por pressão de entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) e porque o governo não tinha os votos suficientes para aprovar o projeto, já que a base aliada ao Governo que não teria como explicar aos seus eleitores e, logicamente, pela grande articulação dos servidores públicos e da sociedade em geral, que repudiou veementemente este descabido projeto, que mais uma vez penaliza o servidor e o contribuinte nos seus direitos. O Projeto de lei que buscava alterar o procedimento para o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações, modificando e reduzindo o máximo do valor a ser pago.
Desde o primeiro momento, por coerência, manifestei minha contrariedade a este projeto, que era manifestamente inconstitucional, na sua redação proposta, suprimia importante artigo da lei que trata da atualização dos valores do precatório, nos termos da Constituição Federal, não apresentando nenhuma alternativa, apenas revogando-o. Desta forma, retirava-se a baliza constitucional que garantia, pelo menos, a atualização do valor até o efetivo pagamento. Pode-se questionar a falta de correção monetária, no momento do pagamento, pois há determinação constitucional de correção monetária.
Outro absurdo jurídico e administrativo estava no art. 3º, o qual faço questão de reproduzi-lo, neste espaço: “As requisições de pequeno valor cuja ordem judicial de expedição tenha sido proferida antes da entrada em vigor desta Lei observarão o limite anterior de quarenta salários mínimos. § 1º A parte exequente que houver postulado a renúncia ao crédito excedente de que trata o art. 4º da Lei n.º 13.756, de 15 de julho de 2011, quando a ordem judicial de expedição da requisição de pequeno valor não tenha sido proferida antes da entrada em vigor desta Lei, será intimada para se retratar, caso em que o seu crédito original será pago por meio de precatório, ou renunciar ao crédito excedente a dez salários mínimos, caso em que o seu crédito, observado este limite, será pago por meio de requisição de pequeno valor. § 2º Se a parte exequente permanecer silente após devidamente intimada para os fins do disposto no § 1º deste artigo, o seu crédito será pago por meio de precatório em valor correspondente ao último cálculo homologado antes da renúncia. É importante destacar que ordem de expedição é um dos últimos andamentos do processo, ou seja, aquelas ações que ainda estão tramitando e nas quais não ocorreu a referida ordem, os autores serão muito prejudicados, pois terão que retornar ao precatório, caso não desejem receber apenas dez salários mínimos; verdadeiro absurdo.
Antes de me eleger Deputado compareci, pessoalmente, na sede da OAB-RS e assumi o compromisso com o então Presidente Claudio Pacheco Prates Lamachia de que, uma vez eleito, como advogado, queria ser um representante da nossa classe no Parlamento gaúcho. Esta pequena justificativa tem por finalidade demonstrar que além do discurso, também na prática honrei meu compromisso. Antes mesmo de ser retirado pelo Governo, como referi antes, manifestei minha opinião em plenário afirmando que o PL 365/2013 é manifestamente inconstitucional e, por este motivo, receberia meu voto com dois “cs”; de coerente e contrário.
Atualmente, nosso Estado é uma indústria de precatórios e RPVs. Grande parte deste passivo (direito de receber indenização do Estado) está em mãos de pessoas idosas, oriundo de ações de pensionistas e previdenciários, que na falta de esperança de receber em vida seus direitos acabam vendendo por até 10% do valor de face seus direitos. Tenho a obrigação moral de registrar que em 2008, além de pagar os fornecedores em dia, começar a pagar os aumentos salariais concedidos aos servidores por leis desde 1995, pagar o 13º salário no início de dezembro com recursos próprios, o governo do PSDB criou a condição fiscal e legal de retomar o pagamento dos precatórios e RPVs. Assim, o volume de RPVs veio crescendo, especialmente a partir de 2008. Somente nos últimos quatro anos do Governo do PSDB, entre 2007 e 2010, quando ocorreu a retomada dos pagamentos de precatórios e RPVs, foram disponibilizados pelo Tesouro estadual mais de R$ 1,165 bilhão, ou cerca de 94% de todos os pagamentos feitos entre 1999 e 2010. A prova do que estou falando está na frase constante na justificativa do PL 356/2013, que diz “Contudo, o volume de RPV’s vem crescendo, especialmente a partir de 2008”.
Portanto a retirada do projeto por parte do governo Tarso Genro, que foi que o propôs, para mim não é sensibilidade. É sim a escolha de não passar por uma derrota em plenário em mais uma tentativa da atual gestão de dar um calote: mais um Calotarso. 

(Artigo publicado no Jornal A Razão no dia 12 de dezembro de 2013)



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